| Formação contínua - Despacho n.º 16794/2005 (2.ª série) |
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O Despacho n.º 16794/2005 (2.ª série) introduz algumas alterações ao regime de formação contínua dos docentes, nomeadamente: 1 - 50% das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes devem ser realizadas obrigatoriamente no âmbito da área de formação adequada. 2- Para os efeitos do art.º 5º do Decreto Regulamentar n.º 29/92, de 9 de Novembro, entende-se por: a) «Área de formação adequada» a que está directamente relacionada com o domínio científico didáctico do grupo disciplinar do docente; b) «Área geográfica da escola a que pertence» a que coincide com a área do distrito que abrange a respectiva escola/agrupamento de escolas onde o docente desempenha a sua actividade profissional. 3- A impossibilidade de acesso a acções na área de formação adequada deve ser comprovada em relação às acções que decorreram durante todo o período de permanência em serviço no escalão em que se encontrava o docente. 4- Os comprovativos devem mencionar expressamente cada um dos anos do módulo de tempo de serviço a que se refere o número anterior. |
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